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Segurança ao consumidor
7 de outubro de 2013Mais um avanço para a segurança do consumidor. Daqui a uns quatro meses vai entrar em operação no país o Sistema de Informações de Acidentes de Consumo (Siac). Por meio desse processo, determinado pelo Ministério da Justiça, os hospitais serão obrigados a informar todos os casos de acidentes graves e fatais ocorridos por conta de acidentes de consumo. A formação do banco de dados vai ajudar a aperfeiçoar a identificação dos produtos que oferecem mais risco à saúde do consumidor, e, assim, facilitar a criação de regulamentos técnicos. Apesar da preocupação do governo, pouca gente ainda sabe exatamente o que é um acidente de consumo e como proceder quando se é vítima de um.
“No Procon-Recife são praticamente nulas as queixas de acidente de consumo”, diz o diretor da instituição, José Neves. “As pessoas ainda confundem muito o conceito”, acrescenta a professora de direito da Faculdade dos Guararapes Alessandra Bahia, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB. Ela explica que o acidente de consumo ocorre quando o vício (defeito) de um produto ou serviço causa danos físicos, matérias, morais ou estéticos ao consumidor.
“Quando um ar-condicionado não funciona, ele está apenas com defeito. Já quando ele explode e machuca alguém ou danifica a parede, aí sim podemos falar de acidente”, diz Alessandra. Ela ainda ressalta que os serviços também podem gerar acidentes de consumo. “Assaltos em estacionamentos de supermercados, ou cartões de crédito que não funcionam nas lojas também podem, em alguns casos, ser considerados como acidentes.”
Ao perceber que foi prejudicado por conta de inadequação de um produto, o consumidor deve primeiro procurar resolver administrativamente a questão, por meio dos SACs. “Embora não ocorra muito, às vezes as empresas fazem acordos, cedendo, por exemplo, um ano de produtos grátis”, expõe Alessandra. “O cliente pode procurar também o Procon, que pode multar a empresa, mas se ele quiser uma indenização terá que reunir provas e procurar a Justiça”, ressalta José Neves.
Produtos infantis
No ranking elaborado pelo Inmetro de 2006 até hoje, os produtos que mais apresentaram casos de acidentes de consumo foram os artigos infantis (14,8%). “No caso das crianças, o cuidado tem que ser redobrado porque elas têm pouca consciência do perigo que alguns brinquedos podem conter”, diz Neves. Com o Dia das Crianças chegando, a recomendação é checar se a embalagem contém a indicação da faixa etária e o selo do Inmetro e da Abrinq (Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos).
Segundo Rangel, o caminho para evitar acidentes de consumo de uma forma geral é observar as informações contidas no rótulo antes de comprar o produto (até porque se a perícia comprovar que o incidente foi provocado pelo mau uso da mercadoria, e não por falha na produção, o fabricante fica isento da culpa). “Não basta colocar no carrinho e levar. Por exemplo, no caso das tinturas para cabelo, é fundamental verificar os componentes químicos e se eles têm compatibilidade com o seu cabelo.”
O que diz o código
1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fonte: Diario de Pernambuco
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