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Indenização por perda de avião

28 de maio de 2014

Um grupo de cinco pernambucanos ganhou na Justiça uma indenização de R$ 91,4 mil pelo atraso de um voo da TAM Linhas Aéreas. A indenização divide-se em R$ 75 mil por danos morais e R$ 16.404,11 por danos materiais. Os autores da ação são da mesma família e entraram com um processo em janeiro de 2013, após perderem uma conexão para o Chile, de onde partiriam em uma viagem de navio para a Argentina. A conexão foi perdida por causa de um atraso no voo da TAM que sairia do Recife para São Paulo.

Guilherme Nunes Coutinho é uma das partes beneficiadas pela decisão e também um dos advogados responsáveis pelo processo. Segundo ele, em 4 de janeiro do ano passado, ele, a mulher, a filha do casal e os pais dele chegaram ao Aeroporto do Recife, às 8h, para embarcar às 10h para São Paulo, de onde seguiriam até Santiago. Quase na hora do embarque, os passageiros foram informados de que o voo só sairia às 12h. Depois de falar sobre a conexão, a família foi colocada em um voo para Brasília, para depois ir até São Paulo. Mas só conseguiu sair da capital pernambucana às 15h30.

Ao chegar em Brasília, o grupo foi avisado que a aeronave com destino a São Paulo já havia partido e que a TAM não tinha mais nenhum voo disponível para o local. “Como não conseguimos chegar em São Paulo, não remarcamos o voo para o Chile e, com a perda de um dia, já não conseguiríamos embarcar no navio para a Argentina. Ou seja, perdemos toda a programação que havíamos organizado desde junho de 2012”, ressalta Coutinho.

O caso foi julgado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), sem a necessidade de uma audiência. A TAM pode recorrer. Procurada pelo Diario, a empresa informou que só se manifestará nos autos do processo, onde alegou que os passageiros foram bem tratados e houve a necessidade de manutenção da aeronave, aumentando o tempo de embarque. Disse ainda que o cancelamento foi por problemas técnicos.

Na sentença consta o entendimento que: “A ocorrência de problemas técnicos não é caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o dever de indenizar”. 

Fonte: Diario de Pernambuco

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