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Novo projeto de lei ainda não define direitos
22 de julho de 2007Os direitos garantidos aos empregados públicos contratados dependerão das regras adotadas pelo governo federal, apesar das semelhanças com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo Jaime Asfora, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB/PE), o vínculo do regime de emprego público traz características do estatutário – que varia de acordo com cada estatuto de servidor público – e da CLT. O projeto encaminhado ao Congresso Nacional pelo governo federal há duas semanas ainda é muito vago e não estabelece ainda esses direitos.
Jeferson Lins, chefe do setor de Fiscalização do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), lembra de algumas diferenças entre a Lei nº 9.962 (de fevereiro de 2000, que regulamentou o emprego público previsto pela Emenda nº 19), a CLT e a Lei nº 8.112, que consiste no estatuto do servidor público federal.
A principal diferença, explica Lins, é que o servidor estatutário tem estabilidade, o celetista não tem e o empregado público tem relativa estabilidade. A Lei nº 9.962, fruto da reforma que tentou se implementar durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC), prevê que o empregado público pode ser demitido somente se tiver praticado falta grave, no caso de acumulação ilegal de cargos, na necessidade de redução do quadro por excesso de gastos, ou na ineficiência de desempenho. “A empresa privada pode demitir o celetista sem dar explicação”.
Para o ex-secretário de Administração de Pernambuco Maurício Romão, o governo federal modificou a sua legislação de forma a ampliar a estabilidade do empregado público. O projeto de reforma do Estado previa que, onde não fosse carreira exclusiva como policial e auditor, seriam contratados funcionários por CLT. “Fizemos concurso por emprego público, CLT. Mas eis que o governo modifica a legislação e transforma o emprego público na mesma rigidez. Aquilo que deveria permitir ao gestor atuar no sentido de exigir eficiência e produção não podia mais”, lamenta Romão.
O resultado foi que o Estado voltou atrás e deu a opção para os servidores virarem estatutários. Com a estabilidade, eles deixam de receber FGTS e passam a contribuir à previdência do Estado, e não ao INSS. O celetista ficava mais caro do que o estatutário e com a mesma dificuldade de demissão, quando não era produtivo.
Entre os direitos que encareciam os celetistas, e empregados públicos conforme as legislações que tinham sido aprovadas, estão o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do aviso prévio. “O estatutário não tem esses direitos porque não é demitido sem justa causa. O FGTS nada mais é do que uma indenização”, entende a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame.
Jeferson Lins explica que a maior parte dos direitos concedidos ao empregado público previsto na Lei nº 9.962 está na CLT. Os estatutários já têm regras mais diferenciadas. Diferentemente do que garante a CLT, eles não podem converter um terço das férias em abono pecuniário. O estatutário tem direito a licença-prêmio, ainda que esta só possa ser tirada hoje para ser usufruída
Fonte: Jornal do Commercio
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