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STJ decide em favor de contribuição

13 de outubro de 2008

JAMILLE COELHO

Os aposentados que contribuíram com o fundo de aposentadoria privada no período de 1º janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 não podem mais terem descontados em seus benefícios o valor equivalente ao Imposto de Renda (IR). A decisão foi tomada na última quarta-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que é indevida a cobrança de IR sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. O julgamento do STF também definiu ser indevido o recolhimento do tributo pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, de acordo com o que determina a  Lei n° 9.250/95.

Com a medida, a União deverá ressarcir os aposentados o que foi recolhido indevidamente em relação ao IR, com correção monetária, segundo os índices que estão previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em 2007. “Nos últimos cinco anos, as pessoas tiveram descontados o tributo, em seus benefícios, de forma indevida, e por isso a Justiça determinou que se cancele qualquer cobrança em relação ao imposto, ou seja, hoje as pessoas que se enquadram nessa situação não têm obrigação de pagar IR”, explicou o advogado especialista em Direito Previdenciário, Paulo Perazzo.

A aposentada Rosalina Dantas, 54, que se aposentou há 36 meses e contribuiu com a Fundação Celpe de Seguridade Social (Celpos), comemorou a decisão. “A medida é justa porque, normalmente, quando nos aposentamos, perdemos o padrão de vida. Para se ter uma idéia, eu tinha descontado, em minha aposentadoria, o equivalente a dois salários mínimos ao mês. Esse dinheiro vem para contribuir com a melhoria da qualidade de vida”, contou.

Perazzo explicou, ainda que, para que o aposentado seja contemplado com a isenção do IR, é preciso conseguir um advogado para dar entrada com uma ação judicial declaratória de inexibilidade do tributo, com o objetivo que o beneficiário esteja acobertado pela Justiça que não deve mais pagar esse tipo de imposto. “Em 1988 foi instituída a Lei n° 7.713, determinando que deveria ser descontado, no salário do contribuinte, um percentual para o fundo de previdência privada e outra parte para o IR e, com isso, durante oito anos as cobranças eram feitas dessa maneira. Mas, com a Lei n° 9.250/95, foi determinado que toda a contribuição seria destinada apenas para o fundo e só depois que o aposentado passasse a utilizar o benefício era descontado o IR. Agora, com a decisão do STJ, os que contribuíram de 1989 a 1995 estão livres”, enfatizou o advogado.

Fonte: Folha de Pernambuco

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