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Proteção para o comprador on-line
27 de maio de 2013As cartilhas de Procons e diversas instituições de apoio ao consumidor de todo o país sobre compras na internet são unânimes nas recomendações para que o cliente observe se o site fornece números de telefones e e-mail para contato. Também alertam para que se verifique se o portal adota plataformas seguras para transações financeiras. Agora, os compradores não precisam mais se preocupar com esses pontos. As empresas sim. O decreto federal 7.962/2013, em vigor desde o dia 14 de maio, regulou o comércio eletrônico e garantiu essas e muitas outras conquistas aos consumidores (veja mais na arte).
“O decreto foi ótimo para os consumidores, já que deixou claro alguns direitos que antes eram apenas subentendidos”, explica o advogado especialista em direto eletrônico Wagner Maranhão, do escritório Queiroz Cavalcanti. O advogado Rodrigo Colares, também especialista em direito de tecnologia da informação e sócio do escritório Da Fonte Advogados, diz que o regulamento se aplicará a todas as empresas que se utilizam de websites ou quaisquer meios eletrônicos para a oferta de contratos de consumo.
Ou seja, a regulamentação poderá ser aplicada tanto em portais de tradicionais redes varejistas como em sites de compras coletivas, de leilões, ou qualquer outro domínio da internet que comercialize serviços. Uma das maiores conquistas para o consumidor foi a consolidação do direito de arrependimento, que garante a possibilidade de desistir do contrato em sete dias, a partir da chegada do produto.
Além disso, os portais devem apresentar informações claras e meios eficazes para que o consumidor possa desistir do contrato. Representantes das redes varejistas alegam que a regulamentação precisa ser melhorada. “Há algumas distorções no decreto. Do jeito que está, um consumidor que comprar um software pela internet vai ter o direito de usar o produto, não gostar e desistir da compra. E outro consumidor que comprar o mesmo software em uma loja física não vai ter o direito de arrependimento”, diz Rodrigo Colares.
“É preciso rever a medida para definir para quais produtos o decreto vai valer. Não dá, por exemplo, para que serviços de natureza estritamente digital, como aulas on-line, sejam passíveis de arrependimento”, completa Colares. Apesar da polêmica, os advogados concordam que para produtos físicos o direito de arrependimento é um excelente mecanismo de defesa para o consumidor.
Pessoas como a universitária Roberta Jardim agora estarão mais protegidas. No ano passado, ela adquiriu um PlayStation 3 de uma grande rede varejista on-line. O produto chegou cheio de arranhões, ela pediu um novo, mas a loja se recusou a trocar. “Tive de entrar com uma ação nas Pequenas Causas para resolver. Depois de quase um ano, consegui ganhar um PS3 novo e ainda uma indenização de R$ 3 mil.” Se o problema tivesse acontecido hoje, o estresse teria sido bem menor.
Mesmo com a conquista que representa o decreto, os órgãos de defesa do consumidor lembram que os cuidados com compras pela internet devem continuar os mesmos. Roberta, por exemplo, mantém as preocupações ao utilizar o site E-bay (espécie de MercadoLivre norte-americano). “Só compro de vendedores que já tenham histórico confiável e comentários favoráveis.”
Saiba mais
*Com o Decreto 7.962/2013 as empresas de comércio eletrônico agora ficam obrigadas a fornecer ao internauta:
1) Informação:
Nome empresarial, CNPJ, endereço e outras informações necessárias à localização do fornecedor;
Características essenciais do produto; Riscos à saúde e segurança;
Prazo de entrega e/ou seguro;
Modalidades de pagamento;
Forma e prazo para entrega;
2) Atendimento:
Resumo do contrato antes de qualquer contratação;
Confirmação do recebimento da aceitação do produto ou serviço;
SAC em meio eletrônico para resolver demandas (e que devem ser respondidas em no máximo cinco dias);
3) Direito de arrependimento:
Informação clara e meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor;
Possibilidade de desistência do contrato no prazo de sete dias;
* No caso das compras coletivas, o site deve indicar a quantidade mínima de consumidores para efetivar o contrato e o prazo de utilização da oferta.
Precauções
Ao se sentir vítima de abuso, o consumidor deve resolver a questão diretamente com o site contratado, de preferência protocolando reclamação por escrito.
Copiar telas (print-screen) de contato e salvar no computador podem servir como prova em eventual demanda judicial;
Gravação da ligação telefônica também pode servir como prova.
Punições
Sites que não cumprirem o decreto estão sujeitos à suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento e interdição total ou parcial do estabelecimento.
Dicas para seguir antes de comprar pela internet
Busque sempre informações sobre o site, verificando se há reclamações contra ele no Procon de seu estado ou município;
Pesquise referências da empresa com amigos ou em outros sites com comentários de usuários, como o www.reclameaqui.com.br;
Não forneça informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
Identifique o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e verifique no site da Receita Federal se o CNPJ da empresa confere com o endereço fornecido;
Cheque os dados cadastrais do site da empresa acessando www.registro.br;
Reclamações
Número de reclamações em Pernambuco sobre compras pela internet:
2012 – 1536
2013 (até 20/05) – 882
Principais queixas:
Não entrega/demora na entrega do produto
Produto entregue com danos/defeitos
Desistência de compra
Fonte: Diario de Pernambuco
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