Marca SINDIFISCO Sindicato do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco

Notícias do Sindicato

Opinião: o iva-dual – ibs e cbs e suas possibilidades materiais de incidência

26 de junho de 2024

A Folha de Pernambuco publicou na edição desta quarta-feira (26) mais um artigo do Sindifisco Pernambuco, escrito pelos Auditores Fiscais João Hélio Coutinho e Rogério Salviano Alves. Desta vez, ainda no prisma da regulamentação da Reforma Tributária, abordamos a temática do artigo 4º, que “estatui que o IBS e a CBS incidam sobre operações onerosas com bens ou com serviços e operações não onerosas com bens ou com serviços previstos expressamente na Lei Complementar.”

Este artigo, que está na íntegra logo abaixo, faz parte de uma série de publicações sobre o tema que está sendo veiculada nos principais veículos de comunicação de Pernambuco. Você consegue ler todos os artigos já veiculados em nosso site.

 

Escrito por 

João Hélio Coutinho
Professor Universitário

Rogério Salviano Alves
Diretor Jurídico do Sindifisco-PE

No dia 25 de abril, o Poder Executivo Federal encaminhou o Projeto de Lei Complementar, que regulamenta a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132, promulgada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2023.

O Projeto de Lei recebeu da Mesa Diretora da Câmara o número 068/2024, inaugurando oficialmente o debate legislativo, conforme previsto pela própria Emenda, em seu artigo 18, que atribui a prerrogativa da iniciativa de projeto de lei de regulamentação da Reforma Tributária ao Poder Executivo, dito isso, o que circulou pela Câmara, até então, não passou de mera especulação.

O Capítulo II do PLP nº 68/2024 dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e na Seção I trata do fato gerador (hipóteses de incidência, tecnicamente falando).
O artigo 4º estatui que o IBS e a CBS incidam sobre operações onerosas com bens ou com serviços e operações não onerosas com bens ou com serviços previstos expressamente na Lei Complementar. O seu § 1º apresenta um rol exemplificativo, ou seja, não taxativo, de situações que se enquadram nas operações onerosas com bem ou com serviços, quais sejam: i) alienação, incluindo-se compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento; ii) locação; iii) licenciamento, concessão, cessão; iv) empréstimo; v) doação onerosa; vi) instituição onerosa de direitos reais; vii) arrendamento, inclusive mercantil; e viii) prestação de serviço.

Dentre as hipóteses de incidência, desse artigo 4º, destacamos as previstas nos incisos vi e vi, posto constituem fatos geradores, respectivamente do Imposto sobre transmissão causa mortis e Doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD ou ICD) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O primeiro de competência estadual e o segundo municipal. O ITBI, além da transmissão de bens imóveis, tributa a instituição onerosa de direitos reais sobre imóveis. Portanto, teremos um incremento do ônus tributário nessas operações. Além disso, merece destaque a tributação das locações pelo IBS e pela CBS.

Chamamos atenção para o § 2º desse mesmo artigo, pois qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, deverá ser considerada como operação com serviço. É a denominada conceituação tributária residual de prestação de serviços para superar as discussões doutrinárias e judiciais, com relação ao conceito de prestação de serviço previsto no direito civil, que está calcado nas obrigações de fazer. Uma hipótese de incidência tributária que não tivesse como núcleo de uma obrigação (prestação), uma obrigação de fazer, não poderia, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, ser tributada pelo Imposto sobre Prestações de Serviços (ISS), que dará lugar ao IBS.

O conceito residual de prestação de serviço já vem sendo utilizado pelos países que têm o IVA como seu principal tributo sobre o consumo, como é o caso dos países da União Europeia (Diretiva IVA n. 2006/112/CE, artigo 24º, que entende por prestação de serviços qualquer operação que não constitua uma entrega de bens), assim como dos países membros da OCDE. Nesses países, o conceito tributário de prestação de serviços convive em harmonia com o conceito de direito privado, em que serviço é o objeto de uma obrigação de fazer. O IBS e a CBS têm assim o objetivo comum de harmonizar e integrar a economia brasileira à tributação sobre o consumo praticado no cenário internacional.

Fonte: Sindifisco Pernambuco

Mais Notícias do Sindicato