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Mais um tributo sobre as big techs? O equívoco do PLP 157/2025

29 de julho de 2025

O projeto de lei complementar apresentado pelo deputado Guilherme Boulos (PLP 157/2025), que propõe a criação da Contribuição Social Digital (CSD), representa mais um capítulo —e não dos mais felizes— da crescente onda de iniciativas de tributação direcionadas às grandes plataformas digitais no Brasil.

A proposta prevê a criação de uma nova contribuição com alíquota de 7% sobre dois fatos geradores específicos: venda de publicidade e venda de dados pessoais por empresas com receita superior a R$ 500 milhões. Segundo o parlamentar, os recursos arrecadados seriam destinados a projetos de infraestrutura digital, combate à desinformação e um novo mecanismo de transferência de renda apelidado de “Pix das big techs”.

A intenção pode até parecer nobre à primeira vista. No entanto, a iniciativa está desconectada da realidade tributária atual do setor e das consequências econômicas para o consumidor final.

Estamos assistindo a uma sucessão de medidas que elevam a carga tributária sobre empresas digitais —muitas delas já em operação:

1. Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025): a substituição do PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS e CBS já representa um aumento expressivo de carga para boa parte do setor digital, que passará a ser tributado de forma “por fora”, em alíquotas potencialmente superiores.

2. Aumento da CIDE-Remessas: com base na chamada “lei da reciprocidade”, o governo brasileiro já acena com a possibilidade de elevar a alíquota da CIDE em contratos de licenciamento com plataformas estrangeiras, especialmente como forma de retaliação a países que impõem barreiras às exportações de serviços brasileiros.

3. Majoração do IOF sobre remessas ao exterior: o IOF, que incide sobre as transferências internacionais feitas por pessoas físicas e jurídicas para contratação de serviços digitais, também vem sofrendo aumentos e distorções, afetando diretamente os preços pagos pelos usuários brasileiros.

Diante desse cenário já inflado, a criação de mais uma contribuição —com base em fatos geradores restritos e controversos— soa como um passo apressado e mal calibrado.

Não se pode ignorar que o custo tributário recai, no fim das contas, sobre o consumidor brasileiro, seja por meio do repasse de preços, seja pela redução na oferta de serviços gratuitos ou subsidiados por modelos baseados em publicidade ou dados.

Além disso, ao escolher apenas dois tipos de receita (publicidade e dados), o PLP 157/2025 tenta se inspirar nos “digital services taxes” (DSTs) criados por alguns países europeus. Contudo, o contexto é completamente distinto: os DSTs surgiram como uma resposta temporária e específica à dificuldade de tributar os lucros das big techs no imposto de renda em países onde não possuíam presença física relevante —algo que, inclusive, vem sendo endereçado pela OCDE com o Pilar 1 da reforma tributária internacional.

No Brasil, ao contrário, o debate deveria ser mais amplo, técnico e orientado à harmonização com os princípios da nova tributação do consumo e da reforma da renda que ainda está por vir. Criar tributos setoriais e fragmentados apenas aumenta a complexidade e a litigiosidade, sem resolver os verdadeiros desafios da economia digital.

A simplificação e a transparência —pilares da reforma tributária— devem valer também para o setor digital. Propostas como o PLP 157/2025 caminham na direção oposta.

Fonte: Folha de S.Paulo

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