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Julgamento não inovou jurisprudência do STJ

13 de outubro de 2008

BRASÍLIA (ABr) – De acordo com o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, é importante estabelecer que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não inovou na jurisprudência do órgão. “Ou seja, o STJ já vinha decidindo daquela maneira há anos. Ele apenas confirmou o entendimento do STJ”. Para o procurador, é importante esclarecer a incidência que o STJ entende nessa situação. “Tínhamos entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 um modelo de tributação de Imposto de Renda para quem contribuisse para atividades de incidência complementar”.

Ele informou que o modelo de tributação permitia que as pessoas contribuissem para ter previdência complementar. “Mas não podiam abater da base de cálculo de IR quando fossem fazer a declaração daquele ano. Em compensação, não precisariam pagar IR quando fossem resgatar a complementação de aposentadoria”. Segundo o procurador, o STJ confirmou, no julgamento da semana passada, que as pessoas que contribuíram no período de 1989 à 1995 e que pagaram mais IR naqueles anos, teriam um direito quando resgatassem ou quando recebessem a complementação de aposentadoria.

“Essas pessoas seriam proporcionalmente beneficiadas de acordo com o período que contribuíram. Não significa que quem contribuiu naquela época não precisaria pagar IR quando resgatasse a sua complementação, mas que não vai pagar proporcionalmente ao que contribuiu”.

Ele acrescentou que, desde novembro de 2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensa os seus procuradores de recorrer da matéria e orienta as entidades de aposentadoria complementar que não façam a retenção na fonte proporcionalmente à contribuição naquele período.

 

Fonte: Folha de Pernambuco

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