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Imunidade tributária dos partidos políticos

21 de fevereiro de 2008

O Jornal do Commercio de 5 de janeiro do ano em curso noticiou que a Receita Federal suspendeu, a 21 de dezembro de 2007, a imunidade tributária de sete partidos políticos, com base nas fraudes do mensalão.

Cada partido fará sua defesa individualmente. O prazo, na esfera administrativa, é de trinta dias corridos, a contar da intimação de cada uma das agremiações políticas atingidas pela medida extrema. Se algum partido deixar de protocolar, em tempo hábil, a impugnação do ato lavrado, poderá recorrer à Justiça em “ação declaratória negativa”, com fundamento nos artigos 4º e 282 do Código de Processo Civil.

Em tal hipótese, cada requerente deverá pedir a antecipação da tutela para interromper os efeitos da suspensão da imunidade tributária, com base no Artigo 273 da Lei de Ritos. A defesa também poderá ser encaminhada por meio de Mandado de Segurança, de resultado infinitamente mais rápido.

Se impetrado, o tribunal poderá deferir-lhe incontinenti a medida liminar ou negá-la. Se deferida, fica-se na expectativa do julgamento definitivo de cada um dos Mandados pleiteados.

Segundo a notícia, alguns estudam a possibilidade de ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida imposta.

“Data venia”, não é este o caso. A idéia se ajusta à hipótese de lei cuja inconstitucionalidade deva ser pronunciada pelo STF, o supremo guardião da Constituição, se a norma impugnada ferir ou contrariar a Carta Magna, consoante dispõe o Artigo 102 da CF, in verbis:

“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

Aqui apenas existem autos de infração, que podem ser atacados com pleno êxito em um simples mandado de segurança.

O Colendo STF declara a inconstitucionalidade de uma norma jurídica e não de um simples auto de infração. Portanto, a ADI não atende, na hipótese presente, aos propósitos dos Partidos Políticos.

In casu, o Mandado de Segurança deverá ser requerido com espeque nos artigos 102 e 150, inciso VI, letra “c” da Carta Magna, estabelece este último: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: “c” – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. (art. 9º do Código Tributário Nacional – CTN). À Receita coube reagir ante a aceitação do STF da denúncia de quarenta “mensaleiros”, atestando que o mensalão existiu, parecendo que houve lesão aos cofres públicos. A Receita está no caminho certo, podendo e devendo adotar providências apropriadas, mas deverá evitar a mínima transgressão à Carta Magna. A medida extrema adotada fere-a no art. 150, VI, letra “c” e ainda em outras disposições.

Vejam os vexames resultantes: os partidos políticos recebem doações para fins eleitorais, imunes a qualquer tipo de imposto. Segundo o ato da Receita Federal em discussão, as dos partidos envolvidos nesse ato serão tributáveis pelo imposto de renda, diminuindo a força eleitoral deles em face dos que não sofrem nenhuma tributação.

Em relação ao povo, seu direito de preferência por candidatos filiados a esses partidos políticos fica prejudicado em face dessa grande desvantagem. Por causa disso os candidatos poderão não lograr êxito nas eleições, mesmo que os candidatos nada tenham a ver com o mensalão.

O ato da Receita irá destarte beneficiar outros partidos, podendo até mudar o rumo da eleição, em detrimento do eleitor e da própria Nação como um todo, e poderá transformar-se até em problema de segurança nacional.

Por tudo isso o STF poderá entender que os direitos de escolha do povo estão sendo lesionados, em virtude da suspensão da imunidade tributária porque, na verdade, ela se constitui em medida de extraordinária vantagem para os demais partidos.

Isso é fácil de compreender. Dando seus votos a um candidato qualquer, os eleitores estarão votando, ipso facto, nos partidos políticos, como acaba de decidir o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a ponto de permitir a cassação dos eleitos que migrarem de uma agremiação para outra.

Punam-se os culpados, sem ferir a Constituição e sem eliminar direitos fundamentais do povo. Do modo como o assunto foi conduzido, a pena imposta fere inelutavelmente o direito de isonomia, além de atacar diretamente o art. 150 da CF.

Em outras palavras, A comete o crime e B é quem paga, com transgressão a outro princípio fundamental: a pena não passa da pessoa do criminoso. Temos certeza de que a Receita há de encontrar um meio de punir os verdadeiros culpados.

Fonte: Jornal do Commercio

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