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Imposto de Renda e empregados domésticos (Opinião)
24 de novembro de 2006
Com a conversão da medida provisória nº 284, de 2006, na lei nº 11.324, de 19 de julho deste ano, diversos dispositivos legais atinentes aos empregados domésticos foram alterados, inclusive sendo criada a permissão à pessoa física empregadora de descontar a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Tal desconto, porém, tem limitações, como por exemplo: somente poderá ser exercido a partir da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda de 2007 (ano-calendário de 2006) e até a de 2012, correspondente ao ano-calendário de 2011, e vale somente para um empregado por declaração, inclusive naquelas feitas em conjunto.
Este dedução está limitada, ainda, ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração e não poderá exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;ou ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput do artigo mencionado.
A relatora Sandra Rosado incluiu modificações no texto original, de modo a garantir o desconto da contribuição paga sobre o 13º, e também considerar como data-base para os descontos o mês de janeiro, e não o mês de abril de 2006, do texto original. Esta providência, adotada na redação final, modifica o entendimento dantes divulgado pela Receita Federal.
Fica ainda condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Por outro lado, a nova lei altera a antiga norma sobre empregados domésticos, sendo agora vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Neste último caso, as despesas com moradia somente poderão ser descontadas se houver acerto entre as partes e a residência do empregado for em local diferente de onde ocorrer a prestação do serviço.
A nova lei igualmente disciplinou certos direitos dos empregados domésticos, como a questão das férias, ao estipular: O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Do mesmo modo, no que concerne à empregada doméstica que estiver grávida, posto que a lei veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
É de se ressaltar que o desconto é apenas da contribuição previdenciária do empregador, e, se considerado em relação aos fornecimentos de alimentação e o mais, pode parecer pequeno. Todavia, sabe-se que, na prática, estes descontos, mesmo assegurados na lei, até então, não tinham maior significação, poisque dificilmente o empregador tinha condições de incluí-los na negociação salarial quando da admissão.
Fonte: Diário de Pernambuco
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