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Fazenda retorna ao trabalho presencial a partir de 1º de novembro

22 de outubro de 2021

A Fazenda publicou, no Diário Oficial do Estado do último dia 19, a , de 18 de outubro de 2021, que estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes para o retorno gradual das atividades da SEFAZ. No mesmo dia, foi publicada a , que institui o , que também está disponível no Portal do Servidor.

Segundo a Resolução – CDAF nº 004, os servidores e funcionários terceirizados da Sefaz-PE realizarão seus trabalhos em formato de rodízio, a partir de 01.11.2021, sendo um dia presencialmente e outro de forma remota. É importante lembrar que a , de 8 de outubro de 2021, tornou obrigatória a vacinação contra covid-19 para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços.

Todos devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19 ou apresentar justa causa para não o ter feito, de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas. Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justificativa médica para não tomarem a vacina serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização. A regra também vale para os servidores submetidos ao regime de teletrabalho.

Os servidores que possuem alguma comorbidade (conforme previsto no protocolo) deverão apresentar à chefia imediata o laudo médico recomendando a manutenção do trabalho remoto. Já os servidores que possuem idade igual ou superior a 65 anos, considerados assim como grupo de risco, deverão permanecer em trabalho remoto. Excepcionalmente, será permitido o retorno ao trabalho presencial desses servidores, desde que haja manifestação formal de vontade própria.

Serão aceitos como comprovante o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, ou a cópia da carteirinha de vacinação. Segundo a Lei Complementar nº 458, a recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas legislações vigentes. Outras informações sobre a comprovação de vacinação estão na  , de 18 de outubro de 2021.

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