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A queda de braço entre consumidor e empresa

17 de dezembro de 2012
O ringue está pronto para a luta. De um lado os consumidores. Do outro as empresas. No meio do caminho, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis que garantem direitos, nem sempre respeitados. Começa o primeiro round onde o consumidor pode até levar vantagem quando reclama dos abusos. Mesmo assim os problemas continuam sem solução no segundo round. Um bom exemplo é a lei do call center (decreto nº 6.523/2008). Vale um presente de Papai Noel quem já conseguiu ser atendido no tempo de um minuto quando liga para o atendimento eletrônico. Vale também uma multa de até R$ 3 milhões. Muita gente paga para ver.
 
Venda casada é crime. Você sabia? Os fornecedores de bens e serviços sabem. Só que praticam a ilegalidade. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê multa de até R$ 3 milhões e detenção que varia de dois a cinco anos. Está no rol dos crimes contra as relações de consumo. Mais um exemplo de lei que não pegou. “Com o crédito fácil, o pior problema hoje é a venda casada, porque o consumidor é bombardeado com a oferta em excesso de produtos financeiros”, observa Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste Associação de Consumidores.
 
Desde 2001, os recifenses deveriam se beneficiar da lei nº 16.685 que proíbe que o cliente fique por mais de 15 minutos na fila para ser atendido nos dias normais e não ultrapasse os 30 minutos na véspera e no dia seguinte ao feriado. Melhorou um pouco, mas o consumidor ainda reclama do tempo que perde para pagar uma simples conta. “Houve um progresso extraordinário. Antes os bancos ignoravam por completo o tempo de permanência na fila”, considera o diretor geral do Procon-PE José Rangel. Mas reconhece que nos dias de pagamento dos aposentados e pensionistas a fila não anda. 
 
Comprar pela internet virou mania de brasileiro. Só que existe o risco de o produto não corresponder à expectativa do consumidor. Pouca gente sabe, mas o artigo nº 49 do CDC garante a desistência da compra online no prazo de até sete dias após receber o produto. Apostando na desinformação do cliente, muitas empresas só permitem a troca quando existe defeito ou vício do produto. 
 
A chefe de atendimento da Adeccon (Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor), Lorena Grinberg, é taxativa: “Precisa haver mais publicidade dessas leis porque boa parte da população está desinformada. As leis existem, mas o consumidor tem que fazer a sua parte denunciando.”
 
Saiba mais
Leis de consumo
 
Venda casada 
Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor
“É vetado ao fornecedor de produtos e serviços dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
 
Desistência da compra online 
Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.”
 
Lei da entrega 
Lei estadual nº 14.823/2012
“Os fornecedores de bens e serviços, localizados no estado de Pernambuco, ficam obrigados a fixar data e turno para entrega de produtos ou realização dos serviços aos consumidores, no ato da contratação ou compra”. 
 
Tempo de fila de banco 
Lei municipal nº 16.685/2001
“Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município obrigados a atender cada cliente nos prazos máximos de atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 
minutos em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais de semana”. 
 
Consumidor X empresa
Artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor
“A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos , a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.
 
Escolha da oficina 
Lei estadual nº 14.692/2012
“Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao 
veículo segurado ou a veículos de terceiros”. 
 
Serviço de atendimento ao consumidor (SAC) 
Decreto 6.523 de julho de 2008
“As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro”.

Fonte: Diario de Pernambuco

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