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Atenção na pegadinha dos planos de saúde

21 de maio de 2014

A lei dos planos de saúde garante, mas cuidado com a pegadinha. O trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa tem o prazo de 30 dias para optar pela permanência no plano de saúde coletivo da empresa. Caso não faça a escolha, ele é colocado automaticamente para fora do plano e fica sem assistência médica. A mesma regra é aplicada para os aposentados que participam de plano empresarial. Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga a empresa comunicar expressamente o ex-empregado que ele precisa fazer a opção por escrito no ato da rescisão contratual. É uma forma de proteger o usuário da expulsão do plano pela operadora.

O STJ julgou o recurso de uma ex-empregada que foi colocada para fora do plano de saúde, porque ela não pediu a manutenção no plano de saúde no prazo de 30 dias. Ela argumentou na ação judicial que a operadora não deu a opção de permanência no contrato. Os ministros consideraram que a usuária não teve sequer o tempo para se manifestar antes de ter o contrato cancelado.

A Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dá o prazo de 30 dias para o ex-empregado e o aposentado manifestarem a intenção de permanecerem no contrato. O demissionário poderá ficar no mínimo por seis meses e no máximo por dois anos, desde que pague integralmente o plano. O aposentado que pagou por 10 anos poderá ficar no plano por tempo indeterminado. Se pagou menos de 10 anos, o tempo será proporcional para cada ano.

“É uma pegadinha. A lei garante, mas o consumidor não é informado que tem que fazer a opção por escrito no ato de rescisão do contrato de trabalho”, alerta Joana Cruz, técnica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Ela considera a decisão do STJ acertada, mas defende que a agência reguladora obrigue as empresas e as operadoras a informarem o usuário antes de cancelar o contrato.

Sônia Amaro, supervisora institucional da Associação Proteste, reforça que o direito de permanecer no plano após a demissão é desconhecido da maioria dos trabalhadores. Ela lembra que os demitidos e aposentados terão os mesmos direitos e benefícios dos usuários do contrato coletivo. Incluindo os seus dependentes.

Em nota, a ANS disse que a decisão do STJ reitera o que está escrito na RN 279/2011. Segundo a agência, a operadora não poderá excluir o demissionário e o aposentado sem a comprovação que eles foram comunicados formalmente pelo empregador.

Saiba mais

O que diz a Resolução Normativa nº 279/2011

O empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem o direito de ficar no plano de saúde da empresa, desde que assuma o pagamento integral;

A permanência no contrato, junto com os seus beneficiários, será assegurada por um período de seis meses e o máximo de 24 meses;

O empregado demitido ou exonerado sem justa causa terá que comunicar formalmente no no prazo de 30 dias ao empregador a intenção de ficar no plano de saúde;

A s mesmas regras de aplicam para os aposentados.

O que diz a decisão do STJ

O empregador deverá comunicar expressamente ao empregado demitido sobre o seu direito de permanecer no plano de saúde;

A operadora só poderá cancelar o plano de saúde se a comunicação expressa for entregue ao ex-empregado e o documento não encaminhado no prazo de 30 dias após a rescisão do contrato. 

Fonte : ANS//STJ

Fonte: Diario de Pernambuco

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