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Leão de olho na ação trabalhista
22 de março de 2014Ações trabalhistas devem ser declaradas? A resposta é sim, mas merece atenção. Os montantes recebidos pelo contribuinte judicialmente, via de regra, são isentos, mas os vários tipos de verbas de direito do trabalhador abrem margem para possíveis conflitos. São indenizações, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salários ou férias atrasadas que têm preenchimentos específicos na declaração à Receita Federal. O que foi pago ao advogado na ação impetrada contra a empresa também tem destino. A recomendação dos especialistas quanto ao que entra e o que sai da prestação de contas com o leão é que a decisão judicial deve ser respeitada e será, portanto, o balizador do preenchimento.
As verbas indenizatórias não são tributáveis no Brasil e devem ser declaradas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Isso inclui FGTS e verbas provenientes de pagamento por acidente de trabalho, por exemplo. “Os valores que sofreram descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e INSS, como salários, férias, horas extras ou referentes a 13º salários, inclusive de vários anos anteriores, deverão ser informados na ficha ‘Rendimentos Recebidos Acumuladamente’, área específica no campo Rendimentos Recebidos”, destaca o contador Luciano Morais.
O contador Fábio Firmino, sócio da DataContábil e professor da Uninassau, ressalta que o fato gerador de Imposto de Renda só ocorre quando o recurso se torna disponível para o beneficiário da ação judicial, ou seja, quando o trabalhador tem acesso ao dinheiro. “Somente esses valores devem entrar na declaração. Enquanto a quantia está depositada em juízo, ele tem apenas a expectativa do recebimento, que pode nem ocorrer, caso ele perca a ação. Então, se ele recebeu parte da ação em 2013, declarará esse valor na declaração de 2014. Quando receber o restante do valor do ação neste ano, este valor será declarado no IRPF de 2015. O fato gerador do Imposto de Renda é o recebimento do valor e não a hipótese dele”, esclarece.
Cada tipo de verba tem seu local e isso deve ser respeitado para evitar conflito de informação quando for relacionado com o que a fonte pagadora declarar. “O FGTS é um exemplo. Primeiro cabe diferenciar a multa de 40% sobre o FGTS da retirada dos valores retidos na Caixa Econômica Federal, por exemplo. A multa tem caráter indenizatório, considerado isento do pagamento do IR. O saque do FGTS é acréscimo patrimonial e não é tributável também. “O STJ firmou o entendimento de que ‘as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do Imposto de Renda’”, pontua a advogada e mestra em direito tributário Rosa Maria Freitas.
Saiba como declarar os valores de ações judiciais
A verba indenizatória não é tributável e deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” na linha 3, tais como FGTS, PDV e acidente de trabalho.
Os valores que sofreram descontos do IRRF e INSS serão informados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, no campo Rendimentos Recebidos, o valor do principal atualizado, deduzindo desse total os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código 61, no qual deverá conter os dados do advogado, como o nome e CPF, e o valor pago.
No campo Contribuição Previdenciária Oficial, deve ser informado o valor do INSS.
Lembre que só deve declarar os valores recebidos (que teve acesso) no ano de 2013. O que for julgado, mas que não pode ser sacado não é receita do contribuinte. Portanto, não entra na declaração.
Fonte: Diario de Pernambuco
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