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Salário fictício pode ser alvo de questionamento

25 de março de 2010

 

Assim como no Recife, onde leis municipais criaram duas remunerações para o cargo de prefeito, um salário “real” e outro “fictício” – segundo classifica o procurador geral de Justiça, Paulo Varejão –, no Estado a existência de um ganho do cargo de governador apenas no papel e outro salário efetivo é prevista em lei estadual. Portanto, segundo entendimento do próprio Varejão, em um processo contra a prefeitura, a regra do Estado também estaria sujeita a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

O argumento de Varejão contra a lei municipal, sustentado na Adin ajuizada dia 9 do mês passado, no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), pode ser inteiramente aplicada contra a regra estadual.

A Lei Municipal 16.954, de 2004, segundo afirma o procurador geral de Justiça, na ação, criou o salário fictício, de R$ 22.800, só para criar o teto recifense, enquanto a Lei 17.301, de 2007, estabeleceu o real salário do cargo do prefeito, os R$ 14.635 recebidos até hoje por João da Costa.

Constata-se, então, haver dois subsídios de prefeito do município do Recife, a saber: o subsídio ‘real’, que, de fato, é a remuneração que ele percebe, e o subsídio ‘fictício’, que é aquele estabelecido pela lei atacada, apenas para efeito de limitação da remuneração dos servidores públicos municipais. A situação engendrada pelo diploma legal em análise é incompatível com o que prescrevem a Constituição do Estado e a Carta Federal”, conclui Varejão, no texto da Adin.

A ação movida pelo procurador geral destaca ainda um trecho do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, onde se lê que o teto do Executivo não poderá exceder “o subsídio mensal, em espécie”, do governador ou prefeito: ou seja, o limite não pode superar o salário real, em dinheiro, do chefe do Executivo.

No caso de Pernambuco, a Lei 13.186, de 2007, foi a que estabeleceu os dois salários, o “real” (o contracheque efetivo do governador) e o “fictício” (o teto do Executivo).

A regra diz que, a partir do dia em que entrou em vigor, 9 de janeiro de 2007, o salário real do governador, R$ 9.600 (fixado na Lei 12.282, de 2002), seria mantido. Mas também estabelece que, a partir daquela data, “exclusivamente para efeito do limite remuneratório”, previsto na Constituição, “o valor do subsídio mensal do governador passa a ser de R$ 17 mil”. Desde então, em Pernambuco há dois salários para o cargo de governador.

Fonte: Jornal do Commercio

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