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Aposentadoria compulsória (Opinião)
4 de julho de 2006
Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa à dilatação da idade limite para o atingimento da aposentadoria compulsória do servidor público. Pelo atual texto constitucional, todo servidor é obrigado a se aposentar aos 70 anos de idade, enquanto que a proposta mencionada tenta aumentar para 75 anos a compulsoriedade da aposentadoria.
Proposta de mesmo teor dirigida especificamente à magistratura já foi rejeitada no ano de 2000 pela Câmara dos Deputados, e pelo Senado Federal no primeiro semestre de 2001.
Entende uma maioria esmagadora dos magistrados brasileiros que essas decisões bem refletiram o interesse público, eis que a sociedade brasileira enfrenta período de acentuada transição, necessitando o Poder Judiciário de um maior dinamismo no processo de criação do direito.
A renovação dos quadros em todos os níveis do Judiciário brasileiro é condição fundamental para a incessante atualização da jurisprudência e sua adequação às demandas sociais contemporâneas, bem como para a viabilização de novas práticas político-administrativas.
Caso a proposta seja acolhida, promoverá a estagnação da jurisprudência e impedirá a salutar e democrática renovação de práticas e concepções em espaços institucionais da maior relevância para a cidadania. Ademais, conduzirá ao próprio esvaziamento das carreiras do serviço público, a começar pelo comprometimento do ideal básico da progressão funcional, com claros prejuízos para a maior seleção de servidores e agentes políticos do Poder Judiciário.
Na condição de presidente de uma entidade classista de magistrados (Amepe), assim como membro (vice-presidente) da diretoria executiva da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), sinto-me no dever de registrar minha preocupação com a matéria, alertando os representantes de Pernambuco no Congresso Nacional sobre os danos irreparáveis que causarão ao Poder Judiciário e à sociedade caso haja ampliação na idade para aposentadoria compulsória.
Os defensores da tese restringem a discussão da proposta apenas sobre a alegação do aumento da expectativa de vida do brasileiro, cometendo-se um equívoco primário, pois a análise da Emenda Constitucional não pode desprezar o período médio de permanência de desembargadores e ministros nos tribunais. Estudo realizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) verificou que nos Tribunais Superiores o tempo de permanência pelo atual sistema varia de 16 a 19 anos. Caso ocorra a elevação da idade, essa média teria uma variação de 21 a 24 anos de permanência.
Diante desses dados, cabem algumas indagações: é salutar que uma estrutura de Poder da importância dos Tribunais permaneça por um período tão longo sem uma renovação? Como ficará a jurisprudência? E a falta de perspectiva na carreira dos juízes de primeiro grau? Como poderíamos conceituar o processo democrático e a legitimidade dos nossos representantes nos outros dois Poderes da República sem a obrigatoriedade de uma renovação periódica? Atenderia ao interesse público a permanência da atual composição do Congresso Nacional por mais dezesseis anos?
Os magistrados pernambucanos confiam que os nossos representantes na Câmara Federal, conscientes da relevância dos valores éticos envolvidos, rejeitarão a inovação pretendida, que apenas atenderia a interesses pessoais de pequena parcela da cúpula da administração judiciária, absolutamente divorciados do interesse público.
*Mozart Valadares Pires é presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe) e vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Fonte: Jornal do Commercio
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