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Tire suas dúvidas sobre a previdência
22 de junho de 2015Pontuação progressiva. Tempo de contribuição. Cálculo do benefício. Integralidade. Desaposentação. Idade mínima. As novas regras de aposentadoria editadas na Medida Provisória nº 676, em vigor desde a última quinta-feira, despertaram muitas dúvidas na cabeça dos brasileiros. Tanto para as pessoas que estão na agulha para se aposentar quanto para as que tiveram perdas financeiras provocadas pelo fator previdenciário. Assentada a poeira, surgem os desdobramentos da aplicação do fator 85/95 progressivo até 2022.
A primeira questão é a desaposentação, para usufruir dos benefícios da nova fórmula, cuja vantagem é criar uma alternativa ao redutor que corrói até 40% das aposentadorias. Em vigor desde julho de 1999 para forçar o brasileiro a se aposentar mais tarde, o fator provocou estragos no orçamento dos segurados. Agora eles questionam se podem desistir da aposentadoria e pleitear a correção do benefício. A pedido do Diario, o advogado Elizeu Leite, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) respondeu as principais dúvidas.
Desaposentação
Quem se aposentou com a perda do fator previdenciário poderá ir à Justiça pedir a desaposentação e entrar com pedido de aposentadoria pelas novas regras. Terá poucas chances porque o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não julgou definitivamente a matéria. O STF também poderá decidir pela devolução dos valores pagos pelo INSS durante o período do benefício.
Renúncia
As pessoas que se aposentaram no mês passado com as regras do fator previdenciário e atingiram o fator 85/95 poderão renunciar à aposentadoria. Mas só será possível se o segurado recebeu a carta de concessão e não sacou o benefício no banco. É preciso se deslocar até uma agência do INSS e dar entrada a um novo pedido de aposentadoria.
Tempo de contribuição
O requisito para a aplicação do fator 85/95 é que o homem tenha 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos. A diferença é que o tempo de contribuição será somado à idade para completar a pontuação exigida na nova fórmula. Quem atingir o tempo de contribuição e não completar os pontos pode se aposentar, sem o benefício integral.
Cálculo
O período básico de cálculo leva em conta a média aritmética de 80% das maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior ao pedido da aposentadoria. O benefício integral não significa que todos vão receber o teto da Previdência, de R$ 4.663,75. Só quem contribuiu pelo teto durante toda a vida profissional alcançará o valor máximo.
Idade
A MP nº 676 mantém as regras da aposentadoria por idade, de 65 anos para homem e de 60 anos para a mulher. Ou seja, o segurado que contribuir o mínimo de 15 anos com a Previdência Social poderá requerer o benefício. Na prática, este tipo de modalidade de aposentadoria funciona como idade mínima, porque cria uma barreira para evitar as aposentadorias precoces.
Fonte: Diario de Pernambuco
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