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Suspensa lei que isenta taxa de estacionamentos
10 de fevereiro de 2006Tudo o que é bom dura pouco. Em menos de dois meses caiu a gratuidade dos estacionamentos privados para os idosos a partir de 60 anos no Recife. Liminar concedida pelo juiz José Marcelon Luiz e Silva da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital a quatro empresas que operam estacionamentos suspendeu os efeitos da lei municipal nº 17.116/2005, que garantia a isenção da taxa nos shoppings centers, hospitais, bancos, aeroporto e nas áreas de Zona Azul. Com a liminar em vigor, os órgãos de defesa do consumidor ficam proibidos de autuar as empresas. A prefeitura do Recife tem o prazo de dez dias para recorrer da decisão judicial.
A liminar surpreendeu os órgãos de defesa do consumidor. Rosana Grinberg, presidente da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon), argumenta que a lei municipal é constitucional porque a gratuidade já está prevista no Estatuto do Idoso. “Acho lamentável. É uma falta de sensibilidade do julgador”, disparou. Ela prevê que a prefeitura do Recife entre com recurso para revertera decisão e restaurar os benefícios da lei.
O diretor-geral do Procon Pernambuco, Vavá Rufino, também estranhou a decisão judicial. Ele reforça que o Estatuto do Idoso prevê a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos para os idosos a partir de 60 anos. “A liminar contraria a lei maior que é a Constituição Federal”, alega. O Procon-PE suspendeu a fiscalização que seria realizada hoje para verificar o cumprimento da lei municipal. Na semana passada, foram autuadas duas empresas que administram os estacionamentos do shopping Paço Alfândega e do aeroporto do Recife. Com a liminar em vigor as autuações perdem a eficácia.
O mandado de segurança com pedido de suspensão da lei foi apresentado na quarta-feira passada pelas empresas Recife Park, NE Estacionamento, San Park e El Park. No mesmo dia foi concedida a liminar. De acordo com o advogado Henrique Buril, a lei nº 17.116/2005 fere o artigo 22 da Constituição Federal porque cabe à União legislar sobre matéria de natureza civil e de direito da propriedade. Ele acrescentou que a liminar impede os órgãos de defesa do consumidor aplicarem sanções contra as empresas.
Em seu despacho, o juiz José Marcelon Luiz e Silva, conclui que “… a competência prevista no art. 30, IX, da Constituição Federal, não autoriza a intervenção dos municípios no domínio econômico, confiscando propriedade privada…”. Acrescenta que “tratando-se de lei cujos efeitos são concretos e imediatos, dos quais é possível divisar iminentes prejuízos às impetrantes…”. A prefeitura do Recife se calou diante da liminar. O secretário de Assuntos Jurídicos, Bruno Ariosto, só vai se pronunciar após ser notificado da decisão judicial.
Fonte: Diário de Pernambuco
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