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STJ isenta bancos de leasing de CPMF
15 de fevereiro de 2007
Em uma votação apertada, por cinco votos a quatro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou os bancos de leasing do pagamento da CPMF. O tribunal garantiu ao Banco Mercedes Benz a aplicação da alíquota zero da CPMF para todas as suas operações, assim como ocorre nas operações de leasing feitas por bancos comerciais convencionais. Para os ministros, os operadores de arrendamento mercantil devem ter os mesmos benefícios fiscais concedidos às instituições financeiras.
De acordo com o advogado do Banco Mercedes Benz, Rubens José Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, apesar de o Banco Central, informalmente, admitir que os bancos de arrendamento também podem ter a isenção da CPMF, nunca interferiu na política adotada pela Receita Federal. Quando o tributo foi criado – ainda como IPMF – foram asseguradas em lei isenções que deixam os bancos totalmente imunes ao tributo, mas as operadoras de leasing foram deixadas de fora.
A jurisprudência do STJ garantia até agora apenas uma isenção parcial do CPMF. Isso porque entendia que a isenção se restringia apenas à atividade de arrendamento mercantil propriamente dita, não atingindo a instituição como um todo. Assim, apenas um dos lados da operação – as compras de veículos para o leasing – obtinha a isenção. Sobre a outra perna da operação, que é a captação de recursos no mercado, incidia o tributo. Segundo Rubens José Velloza, o impacto da tributação é muito grande, pois atinge, a rigor, metade do fluxo de dinheiro movimentado pela empresa. Contudo, até agora a Justiça estava dividida em relação ao assunto: enquanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, de São Paulo, não aceitava a isenção da CPMF, o TRF da 2ª Região, do Rio de Janeiro, era favorável aos bancos.
O ministro José Delgado, considerado o maior especialista em leasing do STJ, afirmou que as operadoras de arrendamento mercantil são instituições financeiras por equiparação, funcionando como um banco com atividades limitadas. Assim, não faria sentido tratá-las de forma diferente às operadoras dos bancos.
Seguindo sua posição, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a manutenção da cobrança criaria um desequilíbrio no mercado, beneficiando os bancos múltiplos, que também fazem operações de arrendamento mercantil. Segundo o ministro, os preços dos bancos múltiplos seriam necessariamente mais baixos devido à vantagem tributária. De acordo com Noronha, é preciso
observar que o leasing começou a ser feito no Brasil nos anos 80, enquanto a legislação que regula o sistema financeiro é de 1964. Em 1974, o leasing foi incluído entre as atividades sob controle do Banco Central e ficou, assim, submetido à legislação geral do setor financeiro. “Ou seja, o leasing é um meio de financiamento”, afirma.
A divergência foi grande no STJ porque muitos dos ministros se prenderam a um princípio jurídico básico segundo o qual um benefício não pode ser nunca ampliado pela Justiça, apenas restrito. Assim, os juízes estariam impedidos de estender o benefício, uma vez que os arrendadores não são formalmente instituições financeiras, mas apenas equiparados a instituições.
Fonte: Valor Econômico
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