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Parlamentares sem os 90,7%
20 de dezembro de 2006
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem o aumento de 90,7% que deputados e senadores tinham se autoconcedido semana passada. Por unanimidade, os ministros da Corte proibiram a publicação do ato conjunto das Mesas da Câmara e do Senado que equiparou o subsídio dos deputados ao teto do Supremo, de R$ 24.500, e estabeleceu que o reajuste dos parlamentares só pode ser feito por meio de decreto legislativo aprovado nos plenários da Câmara e do Senado.
Os presidentes das duas Casas e líderes partidários se reúnem hoje para decidir que valor será levado à votação. Deve haver um recuo, elevando o subsídio com base na inflação dos últimos quatro anos: 28,4%. Com isso, o valor passaria de R$ 12.800 para R$ 16.500. No entanto, a redução viria acompanhada de retaliação ao Supremo: não aprovar mais reajuste para o Judiciário até que o subsídio dos parlamentares chegue a R$ 24.500. “A decisão do plenário é soberana e todas as propostas que surgirem serão submetidas a ele”, avisou ontem o presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP).
A decisão do STF foi tomada no julgamento de um mandado de segurança proposto pelos deputados Carlos Sampaio (PSDB-SP), Fernando Gabeira (PV-RJ) e Raul Jungmann (PPS-PE). Embora tivesse a prerrogativa de julgar o caso sozinho, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, preferiu levar o assunto ao plenário, devido à sua importância. Os ministros concordaram que, como foi concedido, o aumento dos parlamentares era uma afronta à Constituição, que condiciona esse tipo de benefício à aprovação dos plenários.
Os ministros também consideraram inconstitucional a equiparação aos salários dos ministros do STF, conforme determina o Decreto Legislativo 444, no qual se baseou o ato do Congresso para conceder o aumento dos subsídios. Para o STF, esse decreto perdeu validade com a reforma administrativa de 2003.
Os ministros se basearam no artigo 37 da Constituição, que proíbe a “vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Em 98, a Emenda Constitucional 19, que instituiu a reforma previdenciária, estabeleceu a necessidade de um projeto de iniciativa conjunta dos chefes dos três poderes para fixar o teto do funcionalismo público – o do ministro do STF. Esse valor serve de parâmetro para os vencimentos da administração pública. Como o acordo sobre o valor nunca foi concluído, o Congresso editou em 2002 o Decreto Legislativo 444, segundo o qual o salário dos parlamentares poderia ser o mesmo de ministro do STF, até que o acordo fosse firmado.
Mas, em 2003, a emenda da reforma administrativa derrubou a necessidade do projeto de iniciativa conjunta. Bastaria um projeto encaminhado pelo STF para fixar o limite de vencimentos do funcionalismo. Com isso, o Decreto 444 perdeu a validade. Antes do julgamento, os ministros começaram a analisar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PPS contra o Decreto Legislativo 444. Por 6 votos a 4, os ministros arquivaram o caso antes mesmo do julgamento técnico.
Fonte: Jornal do Commercio
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