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O Estatuto da Microempresa (Artigo)
26 de dezembro de 2006
O último dia 14 de dezembro foi marcado pelo júbilo do setor empresarial brasileiro diante da sanção do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº. 123/2006). A nova lei promete alavancar o crescimento econômico do país, na medida em que facilita o processo de abertura e extinção de empresas, além de estabelecer um regime tributário diferenciado e favorecido (Simples Nacional), o qual unifica a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. É um grande passo para a efetivação daquilo que desde 1988 jaz previsto no art. 179 da Constituição Federal, mas que inevitavelmente acabou vindo acompanhado de pequenos tropeços.
Um primeiro olhar sobre o texto do recente Estatuto é suficiente para apreender os diversos avanços ali contidos no tocante à abertura de empresas: compatibilização e integração procedimentos administrativos, entrada única de dados cadastrais e de documentos nos órgãos de registro, divulgação de informações, orientações e instrumentos através da Internet.
Vistorias de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios serão dispensadas, salvo quando a natureza da atividade comportar riscos compatível com tais procedimentos. Municípios deverão emitir alvarás provisórios de funcionamento, que permitirão o início das atividades empresariais imediatamente após o ato de registro. Aumentou o trabalho dos órgãos de registro (principalmente das Juntas Comerciais), mas finalmente diminui-se a dificuldade burocrática forçava inúmeros pequenos empresários a permanecerem na informalidade. Pilhas e mais pilhas de papel, gastos e mais gastos com despachantes, tudo isso coisa do passado. Ao menos, é o que diz a Lei. Em um contexto de apoio ao microcrédito, será também rápido e fácil abrir e fechar uma microempresa.
Alterações e extinções (baixas) nos órgãos de registro empresarial poderão ocorrer independentemente de comprovação de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Mas nem tudo são flores. A responsabilidade do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações deverá ser apurada antes ou mesmo após o ato de extinção. Trocando em miúdos, a baixa não impede que os sócios sejam também solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos. E aí reside o problema. Do requerimento de extinção para o esquecimento da autonomia patrimonial e conseqüente transferência de débitos para a pessoa dos sócios ou administradores, esquecendo-se a limitação da responsabilidade social, pode ser um pulo. Resta esperar que pulos mal dados não acabem em quedas, quando da aplicação da recém-sancionada lei nas esferas administrativas e judiciais. Afinal, já bastam os tropeços.
Matheus Carneiro Assunção é bacharelando em direito (UFPE) e administração de empresas (UPE) e pesquisador bolsista do CNPq.
Fonte: Jornal do Commercio
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