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Guarda compartilhada e pensão, quem declara?
14 de março de 2016Pensão alimentícia deve ser declarada ao Leão pelo pagador ou pelo beneficiário? Vale abater pensão por acordo amigável entre os ex-cônjuges? E se a mulher entrou com pedido na Justiça após brigar com o companheiro, depois fizeram as pazes, casaram-se, mas ele continua tendo a pensão descontada? E guarda compartilhada do filho?
Tributaristas apontam que a questão da guarda compartilhada é um tópico relativamente recente na área fiscal, que traz dúvidas, não só aos contribuintes, mas também para eles, especialistas. A declaração de IR deve ser encaminhada ao Fisco até 29 de abril próximo, sob pena de multas e de juros.
O próprio supervisor do Programa do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, confessa que tem guarda compartilhada, e que a questão tem certa complexidade. “Primeiro, é preciso saber o que está escrito na sentença. A princípio, guarda compartilhada não significa guarda financeira; é compartilhar a convivência. E depende do que está na decisão judicial”, explica Adir, que cita seu próprio exemplo:
“Tenho uma filha que mora comigo, eu pago pensão porque, apesar de ela viver comigo, porque a escola é do lado, no fim de semana ela vai pra casa da mãe dela. E a guarda é sempre compartilhada; ela está na mãe dela, está lá em casa. Ela tem 16 anos, ela decide: eu quero estar aqui ou quero estar lá”.
Adir explica que além da pensão, paga a escola e o plano de saúde, mas só pode deduzir o que está determinado na decisão do juiz. Por exemplo, a escola, ele não pode descontar, porque a Justiça não especificou essa despesa como se fosse dele.
Determinação
O responsável pela normatização do IR pessoa física desde 2002 insiste que o casal que tem guarda compartilhada deve verificar o que foi determinado pelo juiz. “Se a filha está morando com a tia, por exemplo; a pensão é paga por pai e mãe para a filha sobreviver. O que acontece é que os dois pagam; os dois deduzem. E o beneficiário é o CPF da filha ou da tia, conforme determinou o juiz.”
Como os contribuintes já sabem, o representante do Fisco lembra que “cada caso é um caso”. Ele diz que o melhor é ter, e guardar, o documento judicial, pois na hora que o pai ou a mãe deduz o imposto da pensão, o Fisco pode pedir “a sentença do juiz”.
A contadora Erlene Alves, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), também considera a questão fiscal da guarda compartilhada “complexa”. Para ela, nem sempre está claro quem pode abater a tributação. “Ás vezes, o juiz não especifica de quem o filho será o dependente econômico. Tem acordos que não mencionam”, diz.
O professor Eduardo Castro, do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), simplifica o assunto: os pais precisam eleger qual deles colocará os filhos como dependente. “Se for para a esfera judicial é outra coisa. Mas para efeito tributário, quando a guarda é compartilhada, somente um dos contribuintes pode abater o imposto, embora as despesas sejam duplas, do casal”, explica ele.
Para ter direito a abatimento do IR, só vale a pensão alimentícia por decisão judicial, acordo homologado na Justiça ou escritura pública, esclarece a Receita Federal. Se não for assim, torna-se uma despesa como outra qualquer, sem possibilidade de desconto fiscal. “Tem abatimento para quem paga, e quem recebe inclui como rendimento tributável, sempre seguindo a decisão da Justiça”, diz o supervisor da Receita. Ou seja, “se a pensão não passou pelo juiz, não declara”, enfatiza a especialista em tributação, Erlene Alves. Quem paga a pensão, chamado tecnicamente de “alimentante”, declara as despesas com o “alimentando” na ficha Pagamentos Efetuados — código 30.
Fonte: Diario de Pernambuco
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