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Fiscalização financeira e orçamentária (Opinião)

19 de maio de 2006

 

A questão da fiscalização dos dinheiros públicos tem sido preocupação constante de todos os povos. O saudoso e eminente ministro João Lira Filho, no seu livro “Controle das Finanças Públicas”, pág. 49, escreveu o seguinte: “A estrutura clássica do controle financeiro pode ser identificada na existência francesa da Corte de Contas. “Sabemos que o nascedouro da instituição não se localizou na França, perdendo-se entre as brumas da História Antiga, mas ali se definiu sua conformacão. “As ilustrações que remanescem dos tempos primitivos levariam nossa imaginação ao Código de Manu, do Oriente, para recompor velhos mandamentos relativos à fiscalização da cobrança e do emprego das rendas reais. “Mandamentos idênticos também existiriam na mais remota legislação egípcia”.

  No Brasil, como sabemos, a matéria somente começou a ser ventilada com maior objetividade, após a criação do Tribunal de Contas da União, graças à iniciativa de Rui Barbosa, mediante o Decreto no. 966-A, de 7 de novembro de 1890. Em seguida, todasas nossas Constituições institucionalizaram o Tribunal de Contas, nos respectivos textos.

  As pessoas jurídicas, que constituem os órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como quantos recebem recursos do Erário, manipulando bens e valores públicos, precisam de ter suas contas fiscalizadas e julgadas por organismos que não sejam os mesmos que têm a respectiva competência de gestão.

  Por isso, é da sistemática do nosso direito que a fiscalização financeira e orçamentária, embora em sua primeira fase seja exercida pelo Poder Executivo (controle interno), tenha a última palavra deferida ao Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (controle externo).

  Sendo esse último órgão o competente para apreciar e julgar as contas dos ordenadores de despesa e administradores dos referidos bens e valores públicos, preciso é não confundir tal julgamento, que se refere a contas parciais, em que, se tudo estiver em ordem, é expedida provisão de quitação ao respectivo responsável, com o das contas globais da administração, cuja competência é exclusiva do Legislativo, após o parecer prévio do Tribunal de Contas.

  No primeiro caso, são os responsáveis pela arrecadação da receita e aplicação das dotações orçamentárias, que têm suas contas julgadas. No segundo caso, é o chefe do Poder Executivo. As contas dos servidores que movimentam verbas federais são julgadas pelo Tribunal de Contas da União e as dos que se encarregam das dotações estaduais pelos respectivas Tribunais de Contas dos estados. E qual a corte que julga as contas dos dinheiros públicos municipais?

  Evidentemente, os Tribunais de Contas municipais já existentes antes da promulgação da Carta Magna de 1988, quais sejam, os do Rio de Janeiro e de São Paulo, ou os Tribunais de Contas dos estados onde se localizarem os respectivos municípios fiscalizados.

Fonte: Diário de Pernambuco

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